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24 de Abril de 2024
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    Vara do Trabalho de Timon nega pedido de contribuição sindical

    A Constituição Federal não autoriza o recolhimento de contribuição sindical aos servidores públicos estatutários. É necessária a edição de lei própria que estabeleça a obrigatoriedade da respectiva arrecadação. A afirmação é do juiz titular da Vara do Trabalho de Timon, Francisco José de Carvalho Neto, que julgou improcedente o pedido de recolhimento da contribuição sindical, ajuizado pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal de Timon contra o Município de Timon.

    O Sindicato alegou em juízo que o recebimento da contribuição sindical, de caráter anual e compulsório, é protegido pela Constituição Federal, favorecendo seu desconto em folha de pagamento de todos os servidores integrantes da categoria, inclusive os não sindicalizados. Carvalho Neto, ao julgar o mérito da questão, demonstrou as quatro fontes de arrecadação e receita sindicais previstas em lei (contribuição confederativa, contribuição sindical, contribuição assistencial e mensalidade sindical), estabelecendo, com destaque, as diferenças entre contribuição sindical e contribuição confederativa.

    O magistrado anotou que a contribuição sindical, conforme os artigos 578 e seguintes da CLT, instituída em lei, é obrigatória para todos os empregados e servidores, públicos ou privados, regidos pela CLT, independente de serem sindicalizados ou não. Já a contribuição confederativa, nos termos do art. , inciso IV, da Constituição Federal, é fixada pela assembléia geral, logo é obrigatória somente para os filiados à respectiva agremiação.

    A CF estabelece que a contribuição sindical é obrigatória, exatamente porque deve ser instituída por lei, daí o seu caráter tributário. Já a contribuição confederativa, por ser instituída pela assembléia geral da entidade sindical, só é obrigatória para os filiados do sindicato e não depende da contribuição prevista em lei. Sem norma legal específica que regulamente o desconto de contribuição sindical, a arrecadação não será devida.

    O Juiz Carvalho Neto diz que a exemplo do que acontece em relação aos celetistas, públicos ou privados, a contribuição sindical, por ser uma espécie tributária de cunho compulsório, sempre depende de lei específica para a sua instituição e exigência. “Tenho para mim, por conseguinte, que os servidores estatutários de padrão municipal, estadual e federal, regidos por lei especial, somente deverão recolher contribuição sindical ao depois da edição de lei própria que disponha por sobre a obrigatoriedade da respectiva arrecadação”, concluiu.

    A Vara do Trabalho de Timon que funciona, atualmente, em sede provisória localizada na Avenida Francisco Carlos Jansen, s/nº, Centro, foi criada por meio do Decreto 10.770 de 21.11.2003 e inaugurada em 9 de dezembro de 2005. Pertencem à sua jurisdição os municípios de Timon, Parnarama e Matões. Ainda este ano a VT de Timon terá sede própria, com localização na Rua 02, Quadra 33, Lote 04, Parque Piauí. A construção do novo prédio já foi iniciada e prevista para ser concluída em 120 dias.

    Francisco José de Carvalho Neto, Juiz Titular da VT de Timon, nasceu em Teresina - PI. Atuou como advogado predominantemente nas áreas de Direito Administrativo, Civil, Comercial e Trabalhista. Foi condecorado com a Medalha “Ministro Souza Mendes Júnior” e agraciado com o Título de Sócio Benemérito pela Associação dos Magistrados do Estado do Piauí. Entre outros títulos, é Comendador da Ordem do Mérito Judiciário do Trabalho do TRT da 22ª Região e membro da União Brasileira de Escritores, secção do Piauí. Juiz do Trabalho no Maranhão desde fevereiro de 1994, tomou posse no cargo de juiz titular em 12 de novembro de 1998. Exerceu também a titularidade das Varas de Balsas, Bacabal e Caxias.

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