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25 de Abril de 2024
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    Primeira turma do TRT-MA determina pagamento de FGTS para concursados

    A primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão assegura pagamento de FGTS a servidores concursados do município de Grajaú que ingressaram com ação trabalhista na Vara do Trabalho de Barra do Corda.

    De acordo com a decisão dos desembargadores do TRT-MA, o município de Grajaú terá que efetuar o pagamento do FGTS sobre salários, férias, 1/3 das férias e 13º salário aos servidores que recorreram à Justiça do Trabalho para pleitear direitos trabalhistas.

    A primeira turma do TRT-MA concluiu que o município de Grajaú não conseguiu comprovar nos processos trabalhistas a validade da lei municipal que teria instituído o regime jurídico estatutário. Nas ações, o município de Grajaú arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar as causas, ao sustentar que os servidores são concursados e que os mesmos estariam submetidos ao regime estatutário.

    De acordo com as decisões do tribunal trabalhista, o município não comprovou a publicação da lei do Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Grajaú. “Não há qualquer prova da publicação oficial de tal Estatuto, podendo presumir-se inexistente”, afirma o relator dos processos, desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior. Acompanharam o voto de Luiz Cosmo, os demais desembargadores da primeira turma. Eles decidiram que, nessas condições, os servidores mantêm com o município de Grajaú uma relação de emprego, cujos contratos são regidos pelas leis trabalhistas.

    Segundo o relator dos processos, a relação estatutária no serviço público requer aprovação em concurso público e a existência de um Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município devidamente publicado. Ele explica nos relatórios das decisões que, para produzir efeitos legais, é indispensável a publicação da lei. Ainda, segundo o relator, o Código Civil prevê que a “lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada".

    Veja a íntegra dos acórdãos

    RO nº 953/2008

    RO nº 410/2008

    RO nº 673/2008

    Este texto é meramente informativo e não tem cunho oficial

    Por Gisélia Castro

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