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19 de Abril de 2024
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    Município de Grajaú é condenado a recolher FGTS de servidor que ingressou em 1973

    A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão determinou ao município de Grajaú a obrigatoriedade de efetuar os depósitos do FGTS de funcionário que ingressou no serviço público daquela cidade no ano de 1973.

    De acordo com a decisão da segunda instância trabalhista, o servidor tem direito ao FGTS apenas ao período posterior a cinco de outubro de 1988. O relator do recurso ordinário, desembargador Luiz Cosmo da Silva Júnior, explica que o sistema do FGTS tornou-se obrigatório com a promulgação da Constituição de 1988. Para fazer jus a todo o período trabalhado, segundo o desembargador, o autor da ação trabalhista teria que ter comprovado à opção pelo sistema do FGTS anterior à Constituição. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRT-MA modificou a sentença do juízo da Vara de Barra do Corda que havia decidido pela obrigatoriedade do depósito do FGTS a partir do início do contrato de trabalho em 28 de dezembro de 1973.

    De acordo com a decisao da VT de Barra do Corda, mantida pelo Tribunal, o recolhimento do FGTS no percentual de 8% incide sobre todos os salários, férias, 1/3 de férias e 13º salário. Foi determinada também a assinatura da carteira do trabalho do servidor, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 20 em caso de inadimplemento.

    Os desembargadores rejeitaram o pedido do município de indeferimento das verbas concedidas pelo juízo da vara trabalhista que argumentou não possuir acervo municipal referente à situação organizacional e administrativa de Grajaú. Para Luiz Cosmo, “a desorganização de antigos gestores municipais não serve como justificativa para se negar direito trabalhistas, sendo ônus do reclamado (o município) buscar a prova dos alegados, em especial quando se trata do empregador Fazenda Pública, na qual se impõem a regular estrutura organizacional e administrativa e a diligência com o controle dos gastos”.

    De acordo com a decisão da 1ª Turma do TRT-MA, a relação de trabalho do servidor estabelecida com o município é regida pelas normas trabalhistas, não se configurando relação estatutária. A defesa da Prefeitura de Grajaú arguiu a incompetência da Justiça do Trabalho por considerar que o servidor estava sob o Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Município de Grajaú.

    Segundo o desembargador Luiz Cosmo, embora município tenha sustentado que o servidor submetera-se a concurso público, uma das exigências legais da relação estatutária, porém não conseguiu comprovar o outro requisito da lei: “a existência de um Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município devidamente publicado”, argumentou o magistrado. “Não há qualquer prova da publicação oficial de tal Estatuto, podendo presumir-se inexistente”, afirmou o relator. De acordo com ele, a publicação da lei é indispensável à sua vigência, pois é a partir desse momento que se torna apta a produzir os efeitos legais no mundo jurídico.

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/municipio-de-grajau-e-condenado-a-recolher-fgts-de-servidor-que-ingressou-em-1973/2559385

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