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20 de Abril de 2024
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    Trabalhador que teve perda auditiva receberá indenização e salários do período de estabilidade

    Um trabalhador que teve perda auditiva decorrente de acidente de trabalho por equiparação receberá indenização por danos morais no valor de R$ 50 mil mais salários referentes ao período de estabilidade, conforme decisão da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA). O acidente de trabalho por equiparação ocorrido foi a Perda Auditiva Induzida por Ruído (PAIR), ocasionada pela exposição do trabalhador a ruídos excessivos durante sua jornada de trabalho.

    A Turma julgou recurso interposto pela empresa Vale S.A. e reformou sentença do juízo da Sexta Vara do Trabalho (VT) de São Luís, que havia condenado a empresa a indenizar o ex-empregado por danos morais no valor de R$ 100 mil pela perda auditiva; a reintegrá-lo no emprego devido à estabilidade provisória pelo acidente de trabalho por equiparação; pagar-lhe os salários vencidos desde a data de sua dispensa até a efetiva reintegração, bem como proceder à emissão da CAT referente à perda auditiva, decorrente da atividade profissional, entre outros.

    A empresa pediu a reforma da sentença alegando que o ex-empregado, durante o contrato de trabalho, não se afastou em gozo de auxílio doença acidentário, condição sine qua non para que ficasse caracterizado o direito à estabilidade prevista no artigo 118 da Lei nº 8.213/91.

    Registrou que a perda auditiva é uma lesão de caráter irreversível, e, por ter sido condenada na obrigação de reintegrar o trabalhador até a sua plena recuperação, foi fixada uma obrigação eterna, porém, sem embasamento legal para sustentar a tese.

    Em pedido subsidiário, defendeu a condenação dos salários vencidos do ajuizamento da ação, e a limitação da estabilidade no período máximo de 12 meses. Defendeu, ainda, a exclusão da condenação por dano moral afirmando que não foi comprovada a existência dos fatos capazes de gerar qualquer dano moral.

    O relator do processo, desembargador José Evandro de Souza, votou pelo provimento parcial do recurso. Com base na legislação sobre a matéria, bem como em laudo pericial e outras provas processuais, o relator manteve a condenação referente à estabilidade provisória no emprego, mas delimitou o pagamento de salários ao período compreendido entre a data da despedida e o final do período de estabilidade, sem direito à reintegração, uma vez que a reclamação trabalhista só foi ajuizada dois anos após a demissão do trabalhador, quando já estava exaurida a estabilidade provisória de 12 meses no emprego. O desembargador aplicou ao caso o entendimento da Súmula 396 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

    O relator manteve a condenação para emissão da CAT referente à perda auditiva do ex-empregado, decorrente da atividade profissional.

    Do mesmo modo, reconheceu a responsabilidade da empresa com relação ao dano moral. Ele registrou que durante a perícia técnica foi constatado que o trabalhador estava exposto a fatores de risco para doenças relacionadas ao trabalho. Ele era técnico em uma oficina e desempenhava a sua atividade submetido a níveis de ruído além do tolerado, sem usar aparelho auditivo, em uma jornada diária de 8 horas, por um período superior a 25 anos, principalmente nos últimos dez anos de trabalho na Vale.

    Conforme o relator, a perda da sua capacidade auditiva guarda relação com a função por ele desempenhada, já que a exposição a fatores de riscos físicos durante muito tempo é motivo suficiente para identificar a causa responsável pela redução da capacidade auditiva. Dessa forma, ficou comprovado o nexo de causalidade entre a lesão sofrida pelo trabalhador e o serviço que ele executava. Contudo, votou pela redução da indenização para R$ 50 mil.

    O desembargador afirmou que a fixação do dano moral deve seguir os parâmetros de equidade e razoabilidade, aliado a critérios objetivos como a extensão do dano, a capacidade financeira do ofensor, a posição social do ofendido e o grau de culpa do causador do dano. Para o relator, a extensão do dano não foi tão elevada a ponto de justificar uma indenização vultosa, pois o trabalhador apresenta apenas uma redução moderada na audição, não sofrendo maiores limitações para o trabalho por esse motivo.

    O julgamento do recurso ocorreu no dia 23.05.2012, e o acórdão (decisão de segunda instância) foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 30.05.2012.

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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