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23 de Abril de 2024
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    Juiz da VT de Chapadinha julga improcedente ação por exercício irregular da profissão de médico

    O juiz do trabalho Carlos Eduardo Evangelista Batista dos Santos, da Vara do Trabalho de Chapadinha, ao reconhecer o exercício irregular da profissão de médico, julgou improcedente a ação trabalhista ajuizada por um estudante de medicina contra o Município de Anapurus. O estudante alegava que foi contratado sem concurso público; que atuava como estagiário de medicina e recebia remuneração mensal de R$ 4 mil. Sendo assim, pedia o pagamento de salários atrasados e verbas trabalhistas devidas nos casos de contratos nulos, pois não se submeteu a concurso público.

    O município não impugnou o período de trabalho alegado pelo estudante, mas pleiteou a nulidade do contrato por ausência de concurso público, ao mesmo tempo em que reconheceu que estava há dois meses sem efetuar o pagamento do contratado.

    Ao fundamentar sua decisão, o juiz Carlos Eduardo dos Santos ressaltou que a Justiça do Trabalho recebe, rotineiramente, reclamações contra a administração pública com pedidos de nulidade contratual, nos contratos sem concurso público. Nessas hipóteses, a jurisprudência majoritária tem entendido pelo deferimento do saldo de salário e dos depósitos de FGTS, tendo como fundamento o dever de ressarcimento pelo trabalho despendido.

    Entretanto, conforme o magistrado, no processo analisado, um elemento primordial o diferencia dos demais, que é o exercício ilegal da profissão de médico. Ele lembrou que contrariando a afirmação de que se tratava de contrato de estágio, o depoimento de estudante apontou para a ausência de supervisor registrado junto à faculdade em que estuda. Mais que isso, garantiu que a única constatação do referido estágio era por meio de declaração expedida ao final do semestre, afirmou.

    Para o juiz Carlos Eduardo dos Santos, as informações processuais mostram a irregularidade do pretenso estágio, contrariando o previsto na Lei nº 11.788/2008 (lei de estágio), que determina os requisitos para a realização de estágio, como por exemplo, o acompanhamento efetivo por professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente.

    Como ressaltou o magistrado, o depoimento do preposto do município enfatizou que o estudante trabalhava sozinho durante os plantões, ou seja, sem qualquer tipo de supervisão, inclusive prescrevendo medicações. Ele fazia oito plantões mensais, pelos quais recebia R$ 4 mil, tornando o valor bastante superior ao que se pensaria como razoável para um efetivo contrato de estágio, destacou.

    Segundo o juiz, o contrato de trabalho formulado entre as partes extrapola os limites da simples irregularidade por falta de concurso público, por se tratar de contrato ilícito, pois tem como objeto fato criminoso. Ele salientou que esse tipo de ilícito encontra-se plenamente tipificado no artigo 282, do Código Penal Brasileiro, com pena de detenção de seis meses a dois anos.

    Por isso, ainda segundo o magistrado, a decisão judicial foi pela eliminação de todo e qualquer efeito da relação havida e o indeferimento de todos os pedidos. O magistrado registrou que a realidade da saúde pública tem sido noticiada, com freqüência, nos meios de comunicação nacionais e assola, especialmente, a população das cidades do interior que, sem opção, consulta-se com quem o ente estatal indica como médico, colocando em risco a saúde da coletividade. De acordo com o magistrado, o judiciário, em qualquer de suas ramificações, não pode ser conivente com tais absurdos.

    Sendo assim, além de julgar improcedente a ação trabalhista, e entendendo que a atividade foi feita com autorização de profissionais de medicina e autoridades municipais, com possível pagamento de recursos próprios do Sistema Único de Saúde (SUS), o juiz Carlos Eduardo dos Santos determinou a expedição de ofício ao Ministério Público Estadual, Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério da Saúde, Conselhos Regionais de Medicina do Maranhão e do Piauí e ao Conselho Federal de Medicina com a cópia da decisão, petição inicial e ata registrada em 22 de setembro de 2011, para as devidas providências legais.

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